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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Parecer Jurídico sobre regime de internação para cirurgias oftalmológicas de porte 4 ou superior

Aos Srs. Drs. Oftalmologistas


Considerando-se que as cirurgias oftalmológicas de porte 4 ou superior são realizadas com anestesia local sob sedação; requerem, quase sempre, dilatação da pupila pelo uso de medicamentos que podem acarretar taquicardia e, até mesmo, cardiopatia aguda; interferem sempre no reflexo óculo-cardíaco e são, na maior parte dos casos, realizadas em pacientes idosos, portadores de outras patologias associadas, não se pode delas afastar a natureza de procedimentos complexos.

Por essa razão, tem-se atualmente firmado o entendimento de que referidas intervenções cirúrgicas não podem ser realizadas em consultórios ou ambulatórios, posto que esses ambientes não dispõem de equipamentos para reverter possíveis complicações per-operatórias - não estando, de tal sorte, preparados para eventuais procedimentos de emergência - e que estão mais propensos a ocasionar, por falta de esterelidade adequada, a temida infecção intra-ocular .

Do ponto de vista técnico-formal, já se posicionaram sobre o tema o CBO - Conselho Brasileiro de Oftalmologia, a SBO - Sociedade Brasileira de Oftalmologia e a FECOOESO - Federação das Cooperativas Estaduais de Serviços em Oftalmologia, além do CFM - Conselho Federal de Medicina e da AMB - Associação Médica Brasileira, todos no sentido de reconhecer que, sob a melhor técnica e à luz das boas práticas, as cirurgias oftálmicas de porte 4 ou superior precisam, necessariamente, ser realizadas em regime de internação.

Adotando tal prática, o médico estará não só a guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando em benefício do paciente, como também a agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, envidando todos os esforços na busca da redução de risco no tratamento de seus assistidos. Em outras palavras, o esculápio estará pautando sua conduta na ética e nos mais elementares princípios de segurança.

Sob o aspecto jurídico, tomando-se por linha de base que são os médicos responsáveis não apenas pela investigação e avaliação pré-operatórias dos pacientes candidatos à submissão cirúrgica, como também pela indicação da cirurgia em si e do ambiente em que esta deverá ser realizada, é de se registrar que qualquer conduta considerada discrepante à boa prática médica - incluída a condução de procedimento em local e regime não adequados - pode levar, além da aplicabilidade das rigorosas normas instituídas pelo Código de Ética Médica e às penalidades nele previstas, a sanções civis e, até mesmo, criminais.

À luz da legislação vigente, responsabilizam-se pelos danos experimentados pelos pacientes os médicos que, atentando contra o dever de cuidado e segurança, atuam com culpa, em qualquer que seja a sua modalidade.

A despeito da matéria, merecem destaque os artigos 951, do Código Civil Brasileiro, e o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro, reforçando as ideias até aqui expostas, prevê a exigibilidade do pagamento de indenização “por quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”, enquanto o segundo, sem deixar de destacar que, no que tange aos profissionais liberais, categoria em que se enquadram os médicos, é necessária a comprovação de conduta culposa (responsabilidade subjetiva), preconiza que “o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos”.

Por derradeiro, convém salientar, inobstante a responsabilidade médica, que serão igualmente responsabilizados, de acordo com as leis nacionais, independente da perquirição do supracitado elemento “culpa” (responsabilidade objetiva) as clínicas e instituições hospitalares - pelo dano originado de atuar falho de seu preposto - e os planos de saúde - por prejuízo que se tenha ocasionado por médico conveniado.

Nesse sentido, orienta-se aos médicos oftalmologistas que não deixem de observar a necessidade de realização de cirurgias de porte 4 ou superior em ambiente hospitalar, sob pena de virem a sofrer eventuais sanções judiciais e/ou administrativas, que podem ser estendidas aos nosocômios em que atuam como facultativos e às empresas de assistência à saúde com as quais mantêm convênio.

É o parecer.

A.COUTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS

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