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Esse blog tem como finalidade a exposição de informações relativas, principalmente, a gestão de empresas de saúde, oftalmologia e o mercado de saúde.
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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Reajuste de Honorários Médicos - ANS 05/04/2011

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vem trabalhando continuamente na busca pelo entendimento entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sempre no intuito de salvaguardar o equilíbrio do mercado e garantir o atendimento com qualidade aos consumidores de planos de saúde.

As ações empreendidas pela ANS relacionadas a este tema, no entanto, vão além e compreendem: - Normas sobre a obrigatoriedade de contratualização entre operadoras e prestadores de serviço em saúde, publicadas em 2003 e 2004, no caso dos médicos (RN nº71). - Grupo de Trabalho sobre Honorários Médicos, com reuniões periódicas desde fevereiro de 2010, onde são debatidas alternativas de critérios objetivos de reajuste a serem adotados nos contratos entre operadoras e prestadores médicos e também critérios de hierarquização de procedimentos médicos por parte das operadoras.

- Grupo de Trabalho de Remuneração de Hospitais, desde janeiro de 2010, que visa garantir a sustentabilidade do setor, mudando a lógica atual de remuneração atrelada ao maior consumo, principalmente de materiais e medicamentos. - Programa de monitoramento da contratualização, iniciado em julho de 2010, que analisa, entre outras, a existência de regras claras e objetivas dos contratos entre operadoras e prestadores, principalmente quanto à forma e periodicidade dos reajustes.

- Fiscalização através do Programa Olho Vivo que, entre outras atribuições, verifica se os contratos das operadoras com os médicos possuem cláusula de reajuste nos moldes definidos pelos normativos da ANS. - Programa de Incentivo à Qualificação dos Prestadores, cuja consulta pública encerrou em 30 de março de 2011, que busca a valorização dos prestadores de serviço em saúde, inclusive os médicos.

- Grupo de Trabalho, em andamento, sobre nova metodologia de cálculo do reajuste dos planos individuais e familiares, que pretende incluir o reajuste dado pelas operadoras aos médicos como um dos critérios de avaliação da eficiência de uma operadora de plano de saúde.

- Programa de acreditação de operadoras, em fase de análise das contribuições feitas na consulta pública encerrada em 5 de janeiro de 2011, que possui uma dimensão inteira dedicada ao relacionamento das operadoras com sua rede, em especial com os médicos.

- Norma de plano de recuperação assistencial e direção técnica, em consulta pública até 8 de abril de 2011. A prática sistemática de não reajustar os prestadores de serviços, descumprindo regras contratuais estabelecidas, poderá ser considerada desvio administrativo grave sempre que tal fato constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários.

- Norma sobre a garantia de atendimento, em fase de análise das contribuições feitas na consulta pública encerrada em 4 de março de 2011. Vai estimular a contratação de um número maior de médicos para atendimento aos beneficiários dentro dos parâmetros de tempo definidos pela ANS.

- Troca de Informação em Saúde Suplementar (TISS), criada em 2005, que facilita uma relação mais transparente e objetiva entre operadoras e prestadores. A ANS vem, portanto, desenvolvendo ações regulatórias estruturantes, bem como atuando como facilitadora em diversos fóruns, na discussão de formas de revisão e atualização dos honorários médicos. Como exemplo, a participação nas discussões sobre o tema na Procuradoria Geral do Trabalho (PGT) junto com as entidades médicas, como a Associação Médica Brasileira (AMB), o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Nacional dos Médicos (FENAM); com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e com as Secretarias de Direito Econômico (SDE) e de Acompanhamento Econômico (SEAE).

Quanto ao movimento proposto pelas entidades representativas dos médicos, a ANS reconhece a legitimidade destas na defesa por melhores condições de remuneração dos seus profissionais. Contudo, destaca a necessidade de que esses movimentos não prejudiquem o atendimento à população. Outro aspecto a ser destacado é a heterogeneidade de comportamento das operadoras em relação à discussão de valores e reajustes dos honorários médicos. Estes têm sido influenciados por fatores como a localização geográfica, a relação entre oferta e demanda, a capacidade de organização e o poder de negociação das entidades representativas e a percepção da importância da valorização e motivação do médico, entre outros.

Se, por um lado, o monitoramento pró-ativo tem demonstrado a necessidade de fiscalização por parte da ANS para que as operadoras se adaptem às regras definidas na norma de contratualização (RN nº 71), por outro, constata-se que diversas operadoras já adotaram uma política de atualização dos honorários médicos através da negociação anual de reajuste.

Isso, sem mencionar as cooperativas médicas, com as quais as próprias entidades representativas destes profissionais afirmam possuir uma relação diferenciada. É importante salientar que as operadoras possuem a obrigação de oferecer a assistência médica contratada pelos seus beneficiários. Neste sentido, a ANS atuará para que esta obrigação de garantir o acesso do consumidor/beneficiário aos serviços por ele contratados seja cumprida.


Referência: ANS


segunda-feira, 4 de abril de 2011

Clínica não é responsável por erro exclusivamente médico em cirurgia



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma clínica ortopédica da condenação por erro médico cometido em cirurgia. Os ministros constataram que a clínica cumpriu todas as suas obrigações, como fornecimento adequado de instalações, medicamentos e equipe de enfermagem, e que o erro no procedimento decorreu unicamente da imperícia dos cirurgiões, que não tinham vínculo com a unidade hospitalar.

Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, a doutrina aponta que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, conforme prevê o parágrafo primeiro, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o ministro ressaltou que no caso de responsabilidade atribuída a hospitais é preciso impor um divisor para aplicação dessa teoria. “Deve-se avaliar se o serviço tido por defeituoso se inseria entre aqueles de atribuição da entidade hospitalar”.

Noronha citou várias hipóteses que podem levar à responsabilização dos hospitais: infecção hospitalar, casos de contaminação, aplicação equivocada de remédios pela enfermagem, negligência na vigilância, entre outros. “Nesses casos, o defeito é decorrente da falha na prestação do serviço cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital”, explicou.

Por outro lado, quando o dano é causado por serviços de atribuição técnica restrita ao médio, principalmente se o profissional não tiver nenhum vínculo com o hospital, não existe falha na prestação do serviço pela unidade hospitalar. Essa é a hipótese do processo julgado. A cirurgia ocorreu nas dependências da clínica, que forneceu medicamentos e equipe de enfermagem. Os médicos não têm vínculo com a clínica, onde são apenas cadastrados para usar as instalações.

O caso

Diagnosticada via tomografia computadorizada com hérnia de disco, a paciente acabou sendo operada na vértebra errada. Por isso ela ingressou com ação de indenização. A clínica e os dois médicos responsáveis pela cirurgia foram condenados a pagar à paciente, solidariamente, a quantia de R$ 80 mil a título de indenização por danos morais. A apelação foi negada.

No recurso ao STJ, a clínica alegou ilegitimidade e que o caso não trata de responsabilidade solidária. Já os médios contestaram a existência de erro e da obrigação de indenizar. Também alegaram falta de fundamentação da decisão e divergência jurisprudencial sobre o valor indenizatório.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que as instâncias de primeiro e segundo graus reconheceram a imperícia dos médicos, com base em fato e provas, o que é suficiente para embasar a decisão. O dissídio jurisprudencial sobre o valor da indenização não foi reconhecido porque em dano moral cada caso tem peculiaridades muito próprias.

Seguindo o voto do relator, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento nessa parte apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da clínica, que foi excluída da condenação.

Fonte: STJ / Correio do Brasil